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Pavan (PSB) pode ter desrespeitado LIMINAR da JUSTIÇA ao nomear CARGOS


Ação Civil Pública proposta pelo MP impede pessebista de contratar novos assessores sem Concurso Público

prefeitura-paulinia2 O prefeito de Paulínia, José Pavan Junior (PSB), segundo colocado nas Eleições Municipais 2012,pode ter desrespeitado uma decisão liminar da juíza Marta Brandão Pistelli, da 2ª Vara da Justiça da cidade, ao nomear para ocupar cargos em comissão, quatro pessoas nas funções de assessores, o que não seria permitido de acordo com uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público (MP).

Na ação, o pessebista terá que exonerar no prazo de 90 dias os ocupantes de cargos em comissão, realizar Concurso Público para o preenchimento de vagas e implementar no prazo de 12 meses, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários para reestruturação do quadro funcional. Além de não poder contratar mais nenhum Assessor por livre provimento (sem o processo seletivo), fato que ocorreu, segundo divulgações nas duas últimas edições do Semanário Oficial do Município.

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De acordo com informações constantes na edição de 5 de agosto da publicação oficial, foram nomeadas três pessoas, sendo um CC5, outro CC6 e mais um CCD1, lotados respectivamente nas Secretarias de Promoção e Desenvolvimento Social, Saúde e Meio Ambiente, segundo as Portarias 937/15, 936/15 e 938/15, de 3 de agosto. Já no dia 12 de agosto foi nomeado um cargo em comissão CC6 na Secretaria de Obras, segundo a Portaria 964/15 de 7 de agosto.

No andamento do processo, a Prefeitura foi notificada da liminar no dia 29 de julho, através da secretária dos Negócios Jurídicos Flávia Helena Bertoni, e a partir desta data não poderia mais nomear nenhum cargo que não fosse Diretoria de Departamento ou secretários e teria o prazo de 90 dias para exonerar todos CC’s 4,5,6 e 9. O descumprimento dessas determinações resultará na aplicação de multa diária de R$ 5 mil para a Prefeitura, segundo trecho da decisão da juíza Marta Brandão.

De acordo com um advogado ouvido por nossa reportagem, Pavan desobedeceu a uma ordem judicial, o que acarretaria no crime de Desobediência previsto no Código Penal Brasileiro. “O prefeito derrotado nas Eleições 2012 não estaria cumprindo as ordens dadas pela liminar proferida pela juíza Marta Brandão, cuja pena prevista é de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa, segundo o artigo 330 do Código Penal”, declara o advogado.

A Ação

De acordo com a Ação Civil Pública, a maioria dos cargos de provimento em comissão existentes na estrutura do Executivo Municipal, não se enquadra nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, pois segundo o MP, os mesmos foram criados em afronta aos dispositivos constitucionais e legais que disciplinam a matéria e foram providos de forma irregular, sem concurso público, inclusive muitos com funções estritamente braçais, não possuem atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

Ainda segundo a ação, em Julho de 2013, época em que Pavan estava a frente do Executivo paulinense, antes da posse de Edson Moura Junior (PMDB), prefeito eleito pelo voto popular, foi proposto um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), assinado pelo pessebista, reconhecendo a ilegalidade e a irregularidade na situação funcional de parte de seus servidores, obrigando-se a regularizar definitivamente a situação em 18 meses. No entanto, não foram cumpridas todas as questões propostas.

Constituição

O artigo 37, inciso II da Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade do Concurso Público como regra à todas as admissões da administração pública ao prever que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em processo seletivo de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

A única exceção à mencionada regra é a nomeação pra cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, como por exemplo, diretorias de departamentos e secretarias de Governo. Tal exceção, contudo, “exige que a lei determine expressamente quais as funções de confiança e os cargos de confiança que poderão ser providos por pessoas estranhas ao funcionalismo público sem a necessidade do concurso público, pois a exigência constitucional de prévio concurso público não pode ser ludibriada pela criação arbitrária de funções de confiança e cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza.

Fonte: Alerta Paulínia | Thiago Henrique



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