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Justiça volta a suspender nomeação de cargos na Prefeitura de Paulínia


Justiça volta a suspender nomeação de cargos na Prefeitura de Paulínia No mesmo dia: duas decisões judiciais, uma contra outra a favor, embola "nomeações" na PMP

A nova decisão contrária é da juíza Marta Brandão Pistelli, a pedido do Ministério Público (MP)
Nesta terça-feira (14), a pedido do Ministério Público (MP), a juíza Marta Brandão Pistelli, da 2ª Vara Cível de Paulínia, suspendeu a nomeação de cargos comissionados na Prefeitura Municipal, especialmente os criados pelas Leis Municipais 3010/09, 3322/13 e 3409/14.

Segundo o MP, as vagas sem concurso público, não possuem atribuições de direção, chefia ou assessoramento, como estabelece o artigo 37, V, da Constituição Federal.

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Os cargos impugnados por Pistelli, também estavam suspensos pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), desde novembro do ano passado, a pedido da Procuradoria-Geral de Justiça. No entanto, na tarde também desta quarta-feira (15), 17 dos 21 desembargadores do Órgão Especial do TJ-SP, votaram pela liberação das nomeações, até o julgamento final da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), que questiona as mesmas leis citadas na decisão local.

O Correio não conseguiu falar sobre a nova decisão, com a Procuradoria Jurídica e Secretaria de Negócios Jurídicos do Município

Confira a íntegra da sentença local, publicada hoje (16) no site do TJ-SP


Cuida-se de Ação Civil Pública com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Paulínia, sob o fundamento de que, em síntese, a maioria dos cargos de provimento em comissão existentes na estrutura do Executivo Municipal, especialmente os criados pela Leis Municipais nº. 3010/09, nº 3322/13 e nº 3409/14, não se enquadra nos termos do artigo 37, V, da Constituição Federal.

Esclarece o representante ministerial que foram criados diversos cargos em comissão e funções de confiança no Executivo Municipal, em afronta aos dispositivos constitucionais e legais que disciplinam a matéria. Acrescenta que os cargos providos de forma irregular, sem concurso público, inclusive muitos com funções estritamente braçais, não possuem atribuições de direção, chefia ou assessoramento, como exige o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. Junta às fls. 17/34 declarações de próprio punho descrevendo as atividades diárias dos ocupantes dos cargos ora investigados. Demonstra, ainda, as atribuições genéricas dos cargos em detrimento ao disposto constitucional e o gasto anual de R$ 25.154.097,60 (vinte e cinco milhões, cento e cinquenta e quatro mil, noventa e sete reais e sessenta centavos) decorrentes das contratações irregulares.

Destaca que o ente público celebrou, em Julho de 2013, Termo de Ajustamento de Conduta, reconhecendo a ilegalidade e a irregularidade na situação funcional de parte de seus servidores, obrigando-se a regularizar definitivamente a situação em 18 meses; entretanto não cumpriu integralmente com os termos firmados.

Foi deferida a antecipação de tutela às fls. 1490/1494 para compelir o réu a: a) exonerar, em 90 dias todos os ocupantes de cargos irregularmente preenchidos por provimento em comissão, b) abster-se de proceder contratações diretas, por livre provimento, para quaisquer cargos técnicos e que envolvam atividades rotineiras, típicas de funcionário público de carreira e c) concretizar, em 12 (doze) meses, a elaboração, discussão e implementação de sério Plano de Cargos, Carreiras e Salários.

Em manifestação de fls. 2631/2632 , o Ministério Público informou que a gestão anterior do município de Paulínia, a fim de cumprir a providência "C" da antecipação de tutela, contratou a Fundação Carlos Chagas e que, após longo lapso temporal, elaborou o referido Plano de Cargos. Entretanto o projeto fora rejeitado pela Câmara Municipal.

Afirma o parquet que não existe interesse político em regularizar a situação reportada nos presentes autos, tendo em vista o sem número de oportunidades não aproveitadas pelo réu.

Assim, requer o restabelecimento da decisão de fls. 1490/1494.

É o relatório.

Decido.


De tudo que consta o presente relatório, bem como pelo apresentado pelo Ministério Público às fls. 2631/2632, resta evidente a necessidade de novamente impor medidas que efetivem os ditames constitucionais, mormente pela presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo de rigor o restabelecimento parcial do determinado em sede de antecipação de tutela às fls. 1490/1494.

Assim, nos termos do requerido pelo órgão ministerial, determino que: a) o Prefeito de Paulínia se abstenha de promover a contratação direta (sem concurso público) para nenhum dos cargos discutidos neste processo, até sentença final, sob pena de configuração de crime previsto no art. 1º, XIV do Decreto-Lei 201/1967 e de prisão; e b) concretizar a elaboração, discussão e implementação de sério Plano de Cargos, Carreiras e Salários, com as providências descritas no item 3, fls. 53-i, da petição inicial, no prazo improrrogável de 06 (seis) meses sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de responsabilização pessoal do Prefeito de Paulínia pelo ressarcimento do erário em ação regressiva, sem prejuízo da configuração do crime previsto no art. 1º, XIV, do Decreto Lei 201/1967.

Por fim, defiro o pedido constante no último parágrafo da manifestação ministerial, suspendendo o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 313 e seguintes do CPC.Int.

Marta Brandão Pistelli

Fonte: Correio Paulinense




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