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A verdade dos fatos / TSE Brasilía



Coluna ViZão Feminina

Seguem as especulações políticas sobre o futuro de nossa cidade.
Enquanto alguns acreditam que a situação está definida, outros mais esclarecidos tem a certeza de que ainda não acabou! E não acabou mesmo.
Nós temos um prefeito?
Não temos não, o Sr. José Pavan Junior tomou posse da prefeitura de Paulínia em caráter provisório, nada foi definido com certeza.
A verdade dos fatos é que o prefeito eleito é Edson Moura Junior e a atual administração está tentando a todo custo tirar dele esse direito. Direito que o povo lhe concedeu votando diretamente nele.

A Lei
Tem que entender que o eleito foi Junior e que nada há que o impessa de ser o prefeito dessa cidade, além disto temos a lei, que diz claramente que a substituição pode-se dar a qualquer momento da campanha eleitoral, vejam:

Art. 67.  É facultado ao partido político ou à coligação substituir
candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade,
cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final
do prazo do registro (Lei n° 9.504/97, art. 13,  caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, 

§ 1º  A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no 
estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de 
registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido 
da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei n° 9.504/97, art. 13, § 1º).

§ 2º  Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser
requerida a qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo previsto no
parágrafo anterior (Código Eleitoral, art. 101, § 2º).

§ 3º  Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação,
a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos
executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser
filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual
pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei no 9.504/97,
art. 13, § 2º).

§ 4º  Se ocorrer a substituição de candidatos a cargo
majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos
e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na 
urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os 
votos a este atribuídos. 

§ 5º  Na hipótese da substituição de que trata o parágrafo 
anterior, caberá ao partido político e/ou coligação do substituto dar ampla 
divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da 
divulgação também por outros candidatos, partidos políticos e/ou coligações e, 
ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias Seções Eleitorais, quando 
determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente. 


O TSE
Pelo site do TSE é possível acompanhar o processo que irá definir os rumos de Paulínia, acessem o site clicando aqui e acompanhe todo o processo.
Assim, você cidadão paulinense e interessados podem ter a informação em suas mãos.
Ainda não a prazo para uma resposta, uma vez que o TSE está em recesso, vamos aguardar pacientemente, evitar cair em provocações e evitar desavenças.

União
Espero ter trazido algum esclarecimento e informação a vocês, pois esta é uma das minhas funções e objetivos como colunista e blogueira, trazer informação e uma visão diferente dos fatos.

Fazer o bem sem olhar a quem, gerar gentilezas, jamais se calar!! Esse é o lema!!
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