Header Ads

Anúncio 680 x 110 px

Derrotado nas urnas, Edson Moura sofre nova condenação e fica inelegível até 2029


Ex-prefeito de Paulínia sofre mais uma condenação e se afasta cada vez mais da vida pública.

O ex-prefeito de Paulínia, Edson Moura (MDB), sofreu nova condenação criminal. Desta vez, a pena aplicada foi de 5 anos, um mês e sete dias de reclusão e 27 dias multa.

A condenação ocorreu no dia 3 de setembro por unanimidade pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal. O voto foi do desembargador federal, José Lunardelli. Desta vez, o crime cometido pelo ex-prefeito está previsto no artigo 168 A, parágrafo 1º e do artigo 337 A, ambos do Código Penal, mais precisamente por sonegação de INSS e FGTS dos funcionários.

Por se tratar de Crimes Contra a Economia Popular, crimes que integram a Lei da Ficha Limpa, o ex-prefeito deverá ficar inelegível por mais oito anos, portanto, até 2029, ficando cada vez mais afastado da vida pública.

O ex-prefeito foi derrotado nas urnas pelo então prefeito, Du Cazellato (PL), ao apoiar uma outra candidatura que carregava, inclusive, seu sobrenome nas eleições municipais.

CONDENAÇÃO

O desembargador José Lunardelli não acolheu nenhuma das teses da defesa de Moura, mantendo a condenação de primeiro grau e seu voto foi seguido pelos demais desembargadores, configurando a unanimidade do Tribunal e somando mais uma condenação criminal transitada em julgado, tornando o ex-prefeito inelegível mais uma vez. Seu filho Edson Moura Junior também foi réu no mesmo processo e recebeu a condenação de 5 anos, 7 meses e 15 dias e 27 dias multa. Ambos deverão após o trânsito em julgado cumprir a pena em regime de reclusão semiaberto.

PARTE FINAL DO VOTO DO DESEMBARGADOR

Em razão do concurso material, as penas dos crimes do art. 168-A, §1º, I, e do art. 337-A, III, ambos do Código Penal, devem ser somadas, resultando uma pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa.

Diante do total da reprimenda fixada, rejeito o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Sem impugnação da defesa, mantenho o valor unitário do dia- -multa fixado na sentença (um quinto do salário mínimo vigente ao tempo do crime).

Por fim, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o total da reprimenda aplicada impõem a manutenção do regime semiaberto para início de cumprimento da pena de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.

Tecnologia do Blogger.