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#DesvendandoPCCV - Capítulo III - Parecer da Secretaria de Recursos Humanos sobre PCCV


Continuando nossa série sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos. Vou apresentar agora o parecer escrito pela Secretaria de Recursos Humanos da Prefeitura dirigido a Secretaria do Jurídico através do famoso Protocolo nº 4530/2019. Lembrando que todas as citações aqui escritas foram tiradas de documentos oficiais e notoriamente públicos dos quais foram solicitadas cópias.

O documento é uma sequência de 02 perguntas e que na pergunta de nº 02 também se desmembra em mais 12 tópicos de questionamentos e respostas, acompanhado no final de algumas tabelas e gráficos explicativos sobre o impacto na folha de pagamento e ganhos das várias funções dentro da categoria de servidores, tendo como destaque dos impactos as funções do Quadro do Magistério

Vou pontuar alguns tópicos e partes do documento para que possamos caminhar nos esclarecimentos e sempre acompanhado de algumas explicações e observações para que o leitor possa usar da sua própria reflexão e dessa forma chegar as suas próprias conclusões.

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Parecer da Secretaria de Recursos Humanos

Com relação aos questionamentos dos Procuradores  Municipais de folha nº 62, temos a informar o que segue:

Em complemento ás informações de folha nº 61, da Secretaria Municipal de Finanças e após a análise das leis municipais nº 65 e 66/2017, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - Magistério e Quadro Geral, respectivamente, realizada por esta SMRH, lançam-se os questionamentos abaixo.

1 - Os valores alusivos aos impactos financeiro e orçamentário apresentados nos Projetos de Lei de criação dos dois PCCVs era adequados?

Conforme já mencionado à folha 61 deste expediente, os impactos apresentados nos referidos projetos de leis divergem dos valores apresentados da receita corrente líquida estimada do Município.

2 - Com base nos números apresentados nos Projetos de Lei de criação dos dois PCCVs, foram feitos cálculos de impacto financeiro e orçamentário no Instituto Paulínia Previ sobre a implantação dos dois PCCVs naquele órgão? Com base nesses números é possível identificar a necessidade de eventual aumento da contribuição previdenciária patronal suplementar para cobertura da despesa frente ao cálculo atuarial? Isto foi ou não previsto nos Projetos de Leis que criaram as LCs 65 e 66?

A autarquia não foi consultada à época quando a elaboração de impacto orçamentário conforme documento expedido em 27/03/2019. Quanto a necessidade de eventual aumento da contribuição previdenciária patronal e suplementar, esta SMRH não foi consultada neste sentido e também, não sabemos se esta situação foi contemplada nos Projetos.

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ROGER de SOUZA | Aqui na pergunta nº 02 vemos claramente um sério problema que com toda certeza causará um forte impacto futuro nas aposentadorias. Não se pode mexer em orçamento e folha de pagamento de forma irresponsável sem realizar um sério estudo de impacto. Os planos de cargos e carreira foram implementados com sérias restrições, uma vez que a Pauliprev e seus conselheiros sequer foram consultados. E a resposta segue dizendo que a Secretaria de Recursos Humanos também não foi consultada sobre a possibilidade de aumento da contribuição patronal e suplementar.

O que para mim representa um verdadeiro perigo, pois hoje pode não existir nenhum mecanismo de segurança orçamentária que sustente a aplicação desses PCCVs. O que cabe responsavelmente dizer que, deve sim se fazer a investigação e revisão total desses Planos de Cargos e Carreiras o mais urgente possível.

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3 - As LCs 65 e 66 previam que os efeitos financeiros dos PCCVs ocorreriam em 2019. Houve algum efeito financeiro decorrente dessas leis em 2018? Se positivo, qual autoridade municipal determinou a implementação dos PCCVs? Ainda se positivo, quais as despesas/verbas em folha de pagamento decorrentes e qual ou quais os períodos correspondentes? Houve justificativa legal? O que será apresentado sobre isso na ocasião da auditoria do Tribunal de Contas?

Sim. As leis foram taxativas quanto aos efeitos financeiros ocorrerem somente no ano de 2019, conforme art. 79, § 2º, LC 65 e art 29,§ 3º, LC 66. E, nos termos do art 90 da LC 65 e art 40 da LC 66, de acordo com a disponibilidade financeira, constante da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) nº 101/2000 e Leis Orçamentárias Municipais em vigor. A determinação partiu do prefeito municipal à época, conforme registrado e divulgado pela imprensa local, no dia 29/06/2018. Despesas relacionadas ao salário base dos servidores horistas e mensalistas e seus respectivos reflexos nas verbas variáveis. Aplicação a partir de 01/07/2018 (ainda vigente). Sem justificativa legal pois, o efeito financeiro previsto seria 2019 e, ainda assim, não atendendo a LRF.

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ROGER de SOUZA | Aqui na pergunta nº 03 podem observar, de acordo com a resposta da Secretaria de Recursos Humanos, que a previsão de gastos com o enquadramento e aplicação dos planos de cargos e carreira estavam previstos para o ano de 2019. E que mesmo assim a previsão não atendia a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ou seja, não tinha margem orçamentária para ser aplicada em 2019.

E o que é mais sério e crítico ainda, a resposta da pergunta nº 03 salientar que o PCCV foi aplicado dentro do ano de 2018 pelo então prefeito da época (Dixon Carvalho) sem justificativa legal. O que vocês caros leitores entendem por "sem justificativa legal" ?! Reflitam !!!

Ainda nessa resposta existe a citação de dois artigos: Art. 90 da LC 65 (Magistério) e Art. 40 da LC 66 ( PCCV do Quadro Geral). Justamente dois artigos das referidas leis que impedem qualquer tipo de enquadramento ou progressão que possa ser feita se essas aplicações ferirem o orçamento.

Então observem a disparidade. Se a aplicação dos PCCVs feriram o orçamento, como se comprova em vários documentos oficiais apresentados até o momento. Também passaram por cima do próprio regulamento dos PCCVs para aprovar o mesmo. Aqui eu classifico o absurdo dentro do absurdo. Ou como costumam dizer por aí: O cúmulo do absurdo.

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6 - Foi feito algum cálculo de impacto dos valores futuros referentes aos enquadramentos do PEB I como PEB II, de 2018 até 2022? Quais critérios utilizados para esse enquadramento?

Não foi solicitada à equipe da SMRH análise neste sentido, lembrando que o principal objetivo do PCCV Magistério é a equiparação do valor hora/aula entre os PEB I e PEB II no período de 5 (cinco) anos, ou seja , de R$ 38,39 hora aula chegando em até R$ 43,14 hora aula. Ou seja, o ciclo de aumento de salário, e consequentemente aumento de despesa em folha de pagamento decorrente do PCCV Magistério, conforme artigos 82 e 83, somente encerrará em 2022, aumento ainda mais o comprometimento da despesa da folha de pagamento sobre a Receita do Município.

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ROGER de SOUZA | Vamos refletir mais um pouco, agora sobre a pergunta nº 6. Está para acontecer a reforma tributária brasileira nos próximos meses e com isso corremos o risco de diminuir a arrecadação de impostos e o repasse das verbas para o município nos próximos anos. Com a instabilidade política instalada na cidade e o Tribunal de Contas e Ministério Público cada vez mais atuante e firme na cobrança das leis. A pergunta que não quer calar é: Como vai se dar esse aumento gradativo dos professores sem ferir ainda mais a folha de pagamento ??? E dessa forma, como garantir outros direitos das categorias que ficaram de fora de qualquer benefício que esses PCCVs dizem que tem. E como fica a Data Base ??? E como fica a incorporação do abono ??? Como fica a Pauliprev e os Aposentados ??? E não estou nem citando o orçamento para a construção da ponte da região do João Aranha e o caos em que se encontra a Saúde.

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11 - Quais os critérios para avaliação dos servidores para a concessão de progressão vertical? As titulações de especialista, mestre e doutor foram concedidas a cargos operacionais? Foi elaborado algum estudo para limitar a concessão de progressões a servidores faltosos ou com licença médica? Houve algum estudo relativo à não concessão de progressões a servidores afastados para tratar de interesses pessoais?

Os critérios para avaliação estão relacionados a apresentação dos títulos de especialista, mestre e/ou doutor e, com relação direta ao cargo de concurso público, logo, podemos afirmar que nos termos da LC 66/2017 - PCCV Quadro Geral, os servidores operacionais não serão beneficiados com a progressão vertical (titulação)

Os projetos de lei em questão, se quer foram apreciados por esta SMRH no que se refere a levantamento de valores para elaboração de impacto financeiro, visto a inexistência de relatório nos autos, estando em flagrante desacordo o documento do então Secretário Municipal de Finanças, Sr. Alessandro Baumgatner, item 6 desta CI, onde menciona: "O relatório apresentado pela SMRH com relação ao impacto do PCCV no gasto com folha mostra um aumento, já para o exercício de 2018, muito superior aos 10%, ou seja, muito acima dos limites legais."

Por fim, registra-se que os servidores desta SMRH receberam ordem superior para que no mês de Julho/2018 fosse realizado o enquadramento dos PCCVs (Magistério e Geral), fato que aumentou a folha de pagamento em percentuais superiores a 56% da Receita Municipal.

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ROGER de SOUZA | Na pergunta nº 11 do parecer do SMRH (Recursos Humanos) fica evidente mais distorções ainda aplicadas. Fala sobre flagrante desacordo com o Finanças e aponta um impacto superior a 10% em 2018. Termina dizendo que a folha de pagamento já no enquadramento estourou o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal que é de 51,30% (prudencial) para percentuais acima de 56%.

Esta claro e evidente o problema orçamentário da folha de pagamento dos servidores e a cada capítulo de nossa série: #DesvendandoPCCV fica melhor o entendimento da situação. E lógico que com tudo isso que esta sendo mostrado aumenta ainda mais a nossa indignação a respeito desse assunto. E a pergunta que nunca vai calar é porque o Sindicato não fez nada para evitar essa situação perigosa, constrangedora e complicada para a categoria de servidores públicos de Paulínia.

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12 - Quais servidores foram beneficiados com os PCCVs?

A aplicação dos PCCVs ocorreu para todos os servidores públicos, qual seja, 5.136, com aplicação de índices que variam de 0,28% a 74,99% de aumento direto no salário base.

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ROGER de SOUZA | Aqui nesse ponto existe algumas armadilhas. Porque, no papel, era para ter acontecido a aplicação desses índices, mas cabe aqui dois pontos a serem observados. O primeiro ponto é que a aplicação desses percentuais mais elevados foram justamente para o Magistério, Procuradores e Agentes de Licitação da Prefeitura. Causando já grande impacto na folha como já foi comentado logo acima.

E o segundo ponto a salientar é que se houve aplicação dos índices em outras funções, não foi então percebido nenhuma diferença. Até porque os índices para todas as outras funções são abaixo de 3% na média. E tem servidores alegando que além de não aceitarem a titulação deles mediante apresentação de diplomas, ainda não tiveram aumento de nenhum centavo. Inclusive teve servidores públicos que relataram a diminuição de seus salários conforme explicação própria deles.

O que acaba levantando muitas dúvidas e desconfianças a respeito do Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos.

Bom pessoal, até aqui espero ter colaborado com mais alguns pontos de esclarecimento e peço que continuem acompanhando a Série: #DesvendandoPCCV pois é uma questão que mexe com todos os servidores públicos da cidade e também com a vida de toda a população paulinense.

Não deixem de ler os capítulos anteriores:

Clique nos links:

#DESVENDANDOPCCV - CAPÍTULO I - AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

#DESVENDANDOPCCV - CAPÍTULO II - PRESIDÊNCIA DA CÂMARA SABIA DA DENÚNCIA DO MP CONTRA PCCV EM FEV/2019


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